MP denuncia motoristas por causarem a morte de garupa de moto quando participavam de racha em Rio Verde

Vídeo registra o momento do acidente. Promotor entendeu que amigos devem responder por homicídio doloso, tentativa de homicídio dolosa e embriaguez ao volante


O Ministério Público de Goiás denunciou dois motoristas por participarem do racha que matou o carona de uma moto em Rio Verde, no sudoeste de Goiás. O acidente aconteceu no cruzamento de uma das avenidas mais movimentadas da cidade e ainda deixou em estado grave o piloto da motocicleta.

Luiz Fellipe Resende Cruz e Edmar Caetano de Bessa Filho foram denunciados pelos crimes de homicídio doloso e tentativa de homicídio dolosa, além de embriaguez ao volante. O momento do acidente foi registrado por câmeras de monitoramento.

A defesa de Luiz Fellipe informou “que o laudo do exame pericial atestou que Luiz Fellipe não estava embriagado e que a denúncia não estipula o crime de racha. A nota fala ainda que, no decorrer do processo, a “defesa provará a real conduta perpetrada por seu representado” (veja a nota abaixo na íntegra).

Segundo consta na denúncia do MP, Luiz e Edmar são amigos e, no dia 5 de setembro deste ano, estavam juntos participando de um churrasco na casa de um deles, onde beberam na companhia de três mulheres, até por volta das 22h50, ocasião em que os denunciados saíram em seus carros.

De acordo com a denúncia, Luiz saiu acompanhado de duas das mulheres. Já Edmar estava com a outra.

“Na avenida principal desta cidade, qual seja, Avenida Presidente Vargas, os autores iniciaram uma corrida automobilística entre eles, empreendendo ambos alta velocidade em seus veículos (mais de 90 km/h), ultrapassando outros carros e realizando movimentos bruscos de troca de faixa, um instigando o outro a acelerar cada vez mais, a fim de vencer a disputa”, relata a denúncia assinada pelo promotor de Justiça Thiago Galindo Placheski.

No documento enviado à Justiça tem também a informação de que uma das passageiras do carro de Luiz Fellipe chegou a pedir para que ele diminuísse a velocidade, pois estava com medo.

O MP denuncia ainda que, ao se aproximar do cruzamento da Avenida Presidente Vargas com a Rua Almiro de Moraes, no Setor Central, mesmo visualizando que o sinal do semáforo estava vermelho, Luiz avançou e atingiu “criminosamente” a moto onde estavam Bruno de Almeida e Elísio Antônio Sousa Martins Neto, este último morrendo no local.

Em razão da colisão, segundo a denúncia, as vítimas foram arremessadas a mais de 15 metros de distância e Luiz só conseguiu parar o carro mais de 18 metros depois. Bruno chegou a ficar hospitalizado, mas já recebeu alta. 

Conforme o MP, Edmar estava logo atrás de Luiz e também avançou o sinal vermelho, em alta velocidade, passando com seu veículo imediatamente após o acidente. Porém, não chegou a colidir com as vítimas.

A Polícia Civil tinha indiciado Edmar por embriaguez ao volante e por participar do racha. No entanto, o promotor entendeu que ele também participou do homicídio e da tentativa de homicídio ao induzir Luiz Fellipe a participar da disputa em alta velocidade. “Ele, assim como o Luiz Fellipe, assumiu o risco de matar”, informou Galindo.

No indiciamento, a polícia havia entendido que, contra o motorista da moto, teria ocorrido o crime de lesão corporal grave, mas o promotor entendeu houve uma tentativa de homicídio.

Apesar de a polícia ter indiciado os motoristas pelo crime de racha, a promotoria avaliou que não era necessário, pois a disputa automobilística se enquadra no dolo eventual dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio.

"O artigo 308 do Código de Trânsito [racha] na verdade foi uma atividade meio para atingir a fim que foi o homicídio. Então, eles não poderiam, pela mesma conduta, responder duas vezes”, comentou o promotor.

Nota da defesa na íntegra:
"Luiz Fellipe Resende Cruz, aqui representado por seus advogados, vem em resposta à notícia veiculada acerca do oferecimento da denúncia esclarecer que: Preliminarmente, a inicial acusatória relata que o nosso cliente estaria sob efeito de álcool, com capacidade psicomotora alterada, ao contrário do que relata o laudo do exame pericial de folhas 45/46 produzido por médico legista, dos autos de inquérito policial que atesta não haver embriaguez. Em outro vértice, acertadamente o Ministério Público não ofereceu denúncia acerca delito elencado no artigo 308 do CTB (RACHA), informação reiteradamente trazida pela defesa de que não havia configuração de elementos para o crime. No que concerne à suposta prática de homicídio consumado e tentado pelo dolo eventual, no decorrer da persecução penal, resguardada a ampla defesa e o contraditório a defesa provará a real conduta perpetrada por seu representado. Não obstante, em que pese o compreensível luto da família da vítima, a defesa não compreende a devida repercussão midiática dada ao caso, notadamente, a quantidade de crimes da mesma espécie ou até mesmo praticados com emprego de violência que não possuem a mesma divulgação elevada ao caso.
Atenciosamente, Mirelle Gonsalez Maciel e Jefferson Silva Borges" 

G1

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